Glossário

A

Ajuste a Valor Presente (AVP)
Em 28 de dezembro de 2007, foi promulgada a Lei nº 11.638, que alterou, revogou e introduziu novos dispositivos à Lei das Sociedades por Ações, notadamente em relação ao capítulo XV, sobre matéria contábil, que entra em vigor a partir do exercício que se inicia em 1º de janeiro de 2008. Essa Lei teve, principalmente, o objetivo de atualizar a legislação societária brasileira para possibilitar o processo de convergência das práticas contábeis adotadas no Brasil com aquelas constantes nas normas internacionais de contabilidade (IFRS) e permitir que novas normas e procedimentos contábeis sejam expedidos pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM em consonância com os padrões internacionais de contabilidade.
Complementarmente a esse processo, a CVM, por meio da Instrução nº 469, de 2 de maio de 2008, orientou as Companhias abertas a respeito da divulgação e do registro contábil de determinadas alterações introduzidas pela Lei nº 11.638/07.
Entre as principais alterações trazidas pela Lei nº 11.638/07, que impactam às informações trimestrais individuais e consolidadas da Companhia, está a obrigatoriedade da avaliação de ativos e passivos relevantes de longo prazo, tais como “Direito de Concessão” e “Obrigações com o Poder Concedente”, ao valor presente (Ajuste ao Valor Presente). Anteriormente a Companhia registrava o “Direito de Concessão” e “Obrigações com o Poder Concedente” pelo valor nominal.
Os efeitos dos ajustes ao valor presente ocorridos até 31/12/2007 das rubricas “Direito de Concessão” e “Obrigações com o Poder Concedente” foram contabilizados diretamente no Patrimônio Líquido da Companhia em 2008. A partir de 01/01/2008 os efeitos dos ajustes ao valor presente passaram a ser contabilizados diretamente nos resultados trimestrais.

Atualização Monetária do Ônus Fixo
Os contratos de concessão entre as Concessionárias Estaduais e o Poder Concedente  estabelecem o reajuste pelo IGP-M dos pagamentos mensais do ônus fixo, com vencimento a partir do décimo segundo mês a contar de cada 1º de julho, data na qual também se reajusta pelo mesmo índice a tarifa dos pedágios.

B

C

Concessionárias Estaduais
Sociedades de Propósito Específico, criadas pelas vencedoras das Licitações, com as quais foram celebrados os Contratos de Concessão, tendo por objeto social específico a manutenção, conservação e operação de Concessão de Rodovias Estaduais e que tem como agência reguladora a ARTESP (Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo). A Arterisl administra atualmente 4 Concessionárias Estaduais em São Paulo (Autovias, Centrovias, Intervias e Vianorte).

Concessionárias Federais
Sociedades de Propósito Específico, criadas pela vencedora da Licitação, com as quais foram celebrados os Contratos de Concessão, tendo por objeto social específico a exploração da Concessão de Rodovias Federais e que tem como agência reguladora a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres). A Arteris administra atualmente 5 concessionárias Federais no Brasil (Autopista Planalto Sul, Autopista Fluminense, Autopista Fernão Dias, Autopista Régis Bittencourt e Autopista Litoral Sul).

Custos com o Poder Concedente
São pagamentos pré definidos nos contratos de concessão. Esses custos são compostos por: despesas com o ‘Ônus Variável’ relativos as concessionárias estaduais, que correspondem a 3% da Receita Bruta nas Concessionárias Autovias, Centrovias e Vianorte, e 3% da Receita de Pedágio acrescido de 25% da Receita Acessória; e por gastos com ‘Verba de Fiscalização’ e ‘Desenvolvimento Tecnológico’ nas concessionárias federais, que são reajustadas pelo IPCA anualmente.

D

E

EBITDA e Margem EBITDA
EBITDA (Earnings before Interest, Taxes, Depreciation and Amortization): medida de desempenho operacional dada pelo Lucro antes dos Juros, Impostos, Depreciação e Amortização (LAJIDA). O EBITDA não é medida utilizada nas práticas contábeis e também não representa fluxo de caixa para os períodos apresentados, não devendo ser considerado como alternativa ao fluxo de caixa na qualidade de indicador de liquidez. O EBITDA não tem significado padronizado e, portanto, não pode ser comparado ao EBITDA de outras Companhias. 
Para o cálculo da margem EBITDA, a Companhia leva em consideração a relação entre a receita operacional líquida excluindo as receitas de obras e o EBITDA.

EBITDA Ajustado e Margem EBITDA Ajustada
EBITDA ajustado pelas reversões da provisão para manutenção de rodovias. A Companhia entende que o EBITDA ajustado é a melhor representação da sua geração de caixa operacional. Para o cálculo da margem EBITDA ajustada, a Companhia leva em consideração a relação entre a receita operacional líquida excluindo as receitas de obras e o EBITDA ajustado.

F

G

Grau de Alavancagem
A metodologia utilizada para determinar o grau de alavancagem leva em conta a relação Dívida Líquida (Dívida Bruta menos Disponibilidades e Caixa) dividido pelo EBITDA Ajustado pela reversão da provisão para manutenção, menos Pagamento do Ônus Fixo, constante no fluxo de caixa. Quanto menor for o grau de alavancagem maior poderá ser o montante de capital a ser financiado junto ao mercado de crédito.

H

I

J

K

L

M

N

O

Ônus Fixo
De acordo com os nossos contratos de concessão, as Concessionárias Estaduais devem pagar ao Poder Concedente um ônus fixo como contrapartida pela outorga da concessão. Estes contratos estabelecem também que o valor de tal ônus fixo deve ser pago em parcelas mensais ao longo do prazo de concessão. Optamos por contabilizar no nosso ativo o valor da outorga da concessão e no nosso passivo o total da dívida a pagar ao poder concedente pelo ônus fixo.

P

Pedágio por Meio Eletrônico/Sistema AVI
O sistema AVI é um sistema eletrônico de pagamento em uso nas rodovias pedagiadas. Os motoristas que aderem ao sistema AVI instalam um sensor eletrônico no para-brisa, que os identifica e reconhece a categoria de veículos que dirigem. Ao passar por uma pista com sistema AVI na praça de pedágio, antenas captam os sinais emitidos e os sensores registram a presença do veículo e calculam o valor total a ser pago, sem a necessidade de o motorista parar o veículo.

Poder Concedente
A União, o Estado, o Distrito Federal ou Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra, objeto de concessão ou permissão. (Lei N° 8.987, de 1995 - Artigo 2 - CF. Artigo 1). O concessionário tem acesso para operar a infraestrutura para a prestação dos serviços públicos em nome do poder concedente nas condições previstas no contrato. O poder concedente conta com as agências reguladoras (ARTESP no estado de São Paulo e ANTT para o governo federal) para acompanhar e fiscalizar os serviços delegados de transportes e regular o programa de concessões rodoviárias.

Provisão para Manutenção
Estimativa dos desembolsos necessários para liquidar as obrigações presentes de manter a infraestrutura em níveis de operacionalidade definidos contratualmente considerando os desgastes derivados de seu uso. A Concessionária deverá constituir provisão com base em sua melhor estimativa dos desembolsos necessários para manter um determinado nível de serviço ou recuperar a infraestrutura dos níveis de operacionalidade antes de entregar ao poder concedente no fim do período de vigência da concessão, conforme definido contratualmente.

 

Q

R

Reajuste de Tarifas
Conforme estabelecido nos contratos de concessão do Estado de São Paulo, as tarifas de pedágio são reajustadas sempre no mês de julho com base na variação de 12 meses do  IGP-M ocorrida até 31 de maio. A partir do reajuste a ser realizado no dia 1 de julho de 2013 o IGP-M será substituído pelo IPCA como base de reajuste. Os desequilíbrios econômico-financeiros provenientes da alteração do indexador serão avaliados bianualmente e reequilibrados com o tempo de contrato. Já os reajustes nas tarifas das concessões federais ocorrerão com base na variação do IPCA, calculado pelo IBGE, entre o mês anterior a data de referência na apresentação da proposta de tarifa, ou seja, junho de 2007, e o mês anterior à data de início de cobrança de pedágios. Após esse primeiro reajuste, os demais ocorrerão anualmente também pelo IPCA acumulado nos últimos 12 meses a contar do último reajuste.

Receitas e Custos de Construção
São uma representação contábil, não caixa, advindas das novas regras trazidas pelo IFRS, que buscam traduzir o montante de investimento da Companhia em seu intangível. O valor registrado como receita de obra é exatamente o mesmo registrado como custo de obras, ou seja, seus efeitos não alteram a composição dos resultados da Companhia.

S

T

U

V

Veículos-Equivalentes
A unidade veículo-equivalente é usada como base para cobrança das tarifas de pedágio. Um automóvel de passeio é considerado um veículo-equivalente e um veículo comercial (caminhão ou ônibus) é computado pelo número de eixos possuído, sendo cada um deles contado como um veículo de passeio. Um veículo de passeio equivale a um eixo de veículo comercial.

W

X

Y

Z

Última Atualização em 6 Abril, 2020